Lei n.º 14.692/2023 altera o ECA para possibilitar a indicação de destinação desses recursos.
O FNDCA, em conjunto com o CONANDA e incidência no SENADO, contribuiu igualmente para sanção da nova legislação, para se alcançar melhorias e qualificação nos aportes ao Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo cada vez mais destacar as observâncias da sociedade e comunidade sobre quais destinações e projetos devam acessar recursos.
A Lei, ainda, fortalece a importância dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente para autonomamente apreciar a chancela, a execução e desembolso para efetivação de tais doações a esses Fundos, considerando suas territorialidades e a realidade específica, seja de ordem local, estadual ou nacional, com base em diagnósticos e análises consubstanciadas por suas deliberações, amparadas legalmente.
Ressaltamos, a necessidade de haver a definição de seus planos de aplicação dos Fundos sem fixação de percentual, justamente para atender o que for mais necessário e urgente no seu respectivo contexto, considerando inclusive a vedação de vinculação de percentual já constante do art. 16, §1.º, da Resolução n.º 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
Agora, clamamos por mais investimentos e estruturação aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente de todo Brasil!
Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (FNDCA)
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