Sempre na luta pelos direitos humanos das crianças e dos adolescente
Estatuto Social
O Estatuto da Sociedade Brasileira de Defesa da Criança e do Adolescente é o documento que prevê o compromisso legal de pessoa jurídica constituída para manter, de forma permanente, o trabalho do Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente a partir dos princípios norteadores previstos na Carta de Princípios
ESTATUTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE DEFESA DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
CAPITULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art 1° - A Sociedade Brasileira de Defesa da Criança e do Adolescente - doravante denominada SBDCA - e uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de caráter filantrópico, constituída por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2° - A SBDCA tem como finalidade a manutenção do Fórum Nacional Permanente de Entidades Não Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Ado1escente - Fórum Naciona1 DCA - reconhecendo os princípios norteadores aprovados em Assembleia Geral do referido Fórum.
Art. 3° - A SBDCA no desenvolvimento de suas finalidades não fará qualquer distinção de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual ou quaisquer outras formas de discriminação.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4° - É objetivo da SBDCA conferir meios - para que o Fórum Nacional Permanente de Entidades Não Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Fórum Nacional DCA tenha seus objetivos implementados.
Parágrafo único: São os objetivos do Fórum Nacional Permanente de Entidades Não Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Fórum Nacional DCA:
I - Articular e mobilizar as Entidades da Sociedade Civil e Fóruns Estaduais Não Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente para o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n° 8.069/90.
II - Denunciar as omissões e transgressões que resultam na violação dos direitos humanos e constitucionais das crianças e adolescentes.
III - Contribuir para o resgate da integridade física, psicológica e moral de crianças e adolescentes, vítimas de negligência, abuso, exp1oração, maus tratos, tráfico e extermínio.
Parágrafo Único. Para cumprir seus objetivos, a SBDCA relacionar-se-á com Entidades afins, Nacionais e Internacionais, públicas e privadas, obedecidas as normas legais em vigor.
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS
Art. 5° - A SBDCA terá as seguintes categorias dos Sócios:
I - Fundadores - aqueles que participam da Assembleia de Fundação da SBDCA e subscreveram a ata daquela sessão;
I - Efetivos - Entidades da Sociedade civil de Atendimento, Promoção, Defesa, Estudos e Pesquisas da criança e do Adolescente e Fóruns Estaduais Não Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente que participam, de forma permanente, das atividades da SBDCA;
III - Colaboradores - pessoas físicas e/ou jurídicas que, de alguma forma, contribuem para a Consecução dos objetivos da SBDCA.
§ 1°- Os Conselhos de Categorias Profissionais poderão associar-se a SBDCA, desde de que tenham atuação comprovada na promoção e defesa dos direitos da criança e do Adolescente.
§ 2°- Os Centros de Estudos e Pesquisas das universidades Públicas poderão associar-se à SBDCA, desde que comprovada sua autonomia institucional e a atuação na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6° - Para candidatar-se a sócio efetivo, a Entidade interessada deverá apresentar pedido acompanhado de cópia de seu Estatuto e relatório de atividades do ano anterior à solicitação.
Parágrafo único: Os Fóruns Estaduais Não Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente estão isentos da formalidade expressa no caput para solicitarem filiação.
Art. 7° - A Admissão do novo sócio será analisada previamente pelo Secretariado Nacional e, tendo parecer positivo, encaminhada à Assembleia Geral para deliberação.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Art 8°- São direitos dos sócios Fundadores e Efetivos:
I - Participar das atividades promovidas pela SBDCA;
II - Participar das Assembleias Gerais com direito a Voz e Voto;
III- Requerer, junto ao Secretariado Nacional, a Convocação Extraordinária da Assembleia Geral;
§ 1° - Somente exercerão os direitos previstos neste Estatuto os Sócios que estiverem em dia com o pagamento da anuidade da SBDCA, definida em sua Assembleia Ordinária.
§ 2° - Os Fóruns Estaduais não poderão ser votados para integrar o Secretariado Nacional.
Art. 9°- São deveres dos Sócios Fundadores e Efetivos:
I - Respeitar e obedecer ao Estatuto, bem como às decisões da Assembleia Geral;
II - Contribuir para o bom andamento das atividades promovidas pela SBDCA;
III - Estar em dia com a anuidade estabelecida na Assembleia Geral Ordinária;
§ 1º- Os Fóruns Estaduais estão isentos do pagamento da anuidade.
§ 2°- O descumprimento de qualquer um dos deveres determinará a abertura de procedimento administrativo objetivando a apuração dos fatos que poderá resultar na exclusão do sócio.
§ 3°- A apuração indicada no parágrafo anterior será coordenada pelo Secretariado Nacional, nos termos do Regimento Interno.
CAPITULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA
Art. 10 - São órgãos da SBDCA:
Assembleia Geral;
Secretariado Nacional;
Conselho Fiscal;
Secretaria Executiva.
§ 1°- Os cargos do Secretariado Nacional e do Conselho Fiscal serão preenchidos por meio de eleição na Assembleia Geral convocada para este fim.
§ 2°- Havendo vacância de cargos no Secretariado Nacional e/ou no Conselho Fiscal pelos casos previstos nos artigos 35 e 36 deste Estatuto, estes deverão ser preenchidos pelos respectivos suplentes, ou em sua falta, por nomeação dos demais membros do secretariado nacional até a próxima Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 11 - A Assembleia Geral, órgão máximo da SBDCA, e composta de todos os seus sócios e reunir-se-á ordinariamente a cada doze meses.
Parágrafo único - A Assembleia Geral Ordinária será convocada por edital, que deverá ser enviado a todos os sócios no mínimo com 30 dias de antecedência da sua realização.
Art. 12 - A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente quando convocada:
I - Pelo Secretário(a) Nacional;
II - Por, pelo menos, 2 membros do Secretariado Nacional;
III - Por 1/4 dos membros associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 13 - A Assembleia Gera1 reunir-se-á com metade + 1 dos associados em primeira convocação ou com qualquer número em Segunda convocação, em intervalo mínimo de 1(uma) hora.
Art. 14 - São atribuições da Assembleia Geral Ordinária:
I - Eleger os membros titulares e suplentes do Secretariado Nacional e do Conselho Fiscal:
II - Apreciar as prestações de contas;
III - Definir valor da anuidade dos sócios;
IV - Reformar os Estatutos da SBDCA.
Art. 15 -São atribuições da Assembleia Geral Extraordinária discutir e deliberar sobre os assuntos que levaram à sua convocação.
Parágrafo único - A Assembleia Geral, por maioria simples de seus membros, poderá aplicar as sanções de advertência, suspensão ou expulsão dos associados, garantido o amplo direito de defesa, nos termos do art. 9º .
CAPÍTULO VII
DO SECRETARIADO NACIONAL
Art. 16 - O Secretariado Nacional, o órgão de gestão colegiada, é a representação da SBDCA.
Art. 17 - O Secretariado Nacional será eleito, na Assembleia Geral Ordinária realizada nos anos impares, nos termos do art.10, composto de 4 (quatro) membros efetivos e 2 (dois) suplentes para um mandato de dois anos, com os seguintes cargos:
I - Secretário(a) Nacional;
II - Secretário(a) Adjunto;
III - Secretário(a) de Finanças;
IV - Secretário(a) de Articulação.
Art. 18 - E permitida uma única reeleição consecutiva para os cargos do Secretariado Nacional.
Art. 19 - O Secretariado Nacional reunir-se-á uma vez a cada mês e todas as vezes que for convocado pelo(a) Secretário(a) Nacional ou por mais de um de seus membros.
Art. 20 - O Secretariado Nacional tem como atribuições:
I. Representar politicamente a SBDCA;
II. Acompanhar e coordenar a secretaria executiva;
III. Coordenar administrativa e financeiramente a SBDCA;
IV. Propor a Assembleia Geral a alienação de bens móveis e imóveis da SBDCA, bem como a imposição de ônus sobre tais bens;
V. Admitir e dispensar funcionários e prestadores de serviços;
VI. Aprovar a proposta orçamentária e o plano de trabalho elaborados pela Secretaria Executiva;
VII. Nomear o Secretário Executivo;
VIII. Aprovar Regimento Interno da SBDCA.
Art. 21 - Ao Secretário Nacional compete:
I Presidir a mesa de abertura da Assembleia Geral;
II - Coordenar as reuniões do Secretariado Nacional;
III - Representar a entidade ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
IV - Convocar Assembleia Geral ordinária ou Extraordinária;
V - Zelar pela observância estrita do Estatuto, encaminhar as decisões das Assembleias e do Conselho Fiscal e fazê-las cumprir;
VI - Outorgar poderes a advogado, salvo para receber citação judicial;
VII - Abrir, movimentar e encerrar contas bancarias, conjuntamente com o Secretário de Finanças;
VIII- Assinar juntamente com o Secretário de Finanças, instrumentos de alienação, aquisição e de imposição de ônus sobre quaisquer bens da SBDCA.
Art. 22 - Ao Secretário Adjunto compete:
I. Substituir o Secretário Nacional em sua ausência ou impedimento;
II. Colaborar com o Secretário Nacional em suas funções;
III. Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, conjuntamente com o Secretário de Finanças, quando receber delegação do Secretariado Nacional.
Parágrafo Único: ocorrendo vaga ou ausência do Secretário Adjunto este será substituído por um dos membros do Secretariado Nacional.
Art. 23 - Ao Secretário de Finanças compete:
I - Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, juntamente com o Secretário Nacional ou a quem for delegada a função de efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
II - Coordenar as ações de prestação de contas das parcerias e Convênios firmados com instituições nacionais e/ou internacionais;
III - Acompanhar e fiscalizar o processo de Tesouraria e Contabilidade;
IV - Apreciar e apresentar ao Conselho Fiscal o balanço anual.
Art. 24 - Ao Secretário de Articulação compete:
I - Coordenar as atividades de representação e articulação política da SBDCA;
II- Assegurar a feitura das atas das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, os relatórios das reuniões do Secretariado Nacional, bem como divulgá-los;
III- Propor e coordenar estratégias de comunicação e mobilização dos membros fundadores, efetivos e colaboradores em favor dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 31 - Os sócios não respondem, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela SBDCA.
Art. 32 - A SBDCA aplicará integralmente suas receitas ou eventual resultado operacional na manutenção de seus objetivos em território nacional, sendo vedada a distribuição entre seus sócios, dirigentes, empregados ou doadores de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações com parcelas do seu patrimônio.
Art. 33 - E vedado a qualquer dos Sócios, inclusive seus dirigentes, receberem remuneração, vantagem ou gratificação a qualquer título.
CAPÍTULO XI
DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL E DO SECRETARIADO NACIONAL
Art. 34 - Ocorrerá impedimento, quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos previstos no Estatuto da SBDCA para condição de Sócio.
§ 1° - O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio sócio ou declarado pelo Secretariado Nacional.
§ 2°- O impedimento surtirá efeitos legais até a deliberação, em contrário, da Assembleia Geral.
Art. 35 - Considerar-se-á abandono de função ausência injustificada as reuniões convocadas e outros compromissos por duas vezes consecutivas.
Art. 36 - Os membros do Conselho Fiscal e do Secretariado Nacional perderão o mandato nos seguintes casos:
I - Abandono de Função ou impedimento;
II- Malversação ou dilapidação do patrimônio da SBDCA;
III - Atuação comprovada contra as decisões e as normas do Estatuto da SBDCA.
CAPÍTULO XII
MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 37 - Este Estatuto só poderá ser modificado em Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, aprovada por 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto presentes na Assembleia.
CAPITULO XIII
DISSOLUÇÃO OU PERDA DE QUALIFICAÇÃO
Art. 38 - A dissolução da SBDCA, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida pela Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Único - A instalação da referida Assembleia Geral dependerá do quórum de 2/3 (dois terços) dos associados no gozo de seus direitos.
Art. 39 - Em caso de dissolução ou perda de qualificação o patrimônio adquirido com recursos públicos, durante o período em que perdurou a sua qualificação, será obrigatoriamente destinado a pessoa jurídica, congênere, sem fins, lucrativos, qualificada nos termos da legislação em vigor que tenha o mesmo objeto social ou a uma entidade pública.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.40 - Os casos não previstos neste Estatuto, bem como qualquer dúvida em sua interpretação, serão resolvidos pelo Secretariado Nacional ad referendum da Assembleia Geral.
Art.41 - Estas alterações revogam as disposições anteriores em contrário e, uma vez devidamente registradas, entrarão imediatamente em vigor.