Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Estatuto/Regimento

Aos dezoito dias do mês de outubro de dois mil e dois, reunidos no Centro Cultural de Brasília, sito à SQN 601 – Brasília/DF, a partir das oito horas e trinta minutos, mediante Assembléia Geral Extraordinária, convocada nos termos do art. 37 do Estatuto da Sociedade Brasileira de Defesa da Criança e do Adolescente - SBDCA, deliberaram pela alteração dos artigos 4º, caput e inciso IV; parágrafo único do artigo 6º; parágrafo 2º do artigo 9º; inclusão do parágrafo 3º do artigo 9º; artigo 11 in totum; parágrafo único do artigo 15; artigo 17, caput; artigo 19; abolição do parágrafo único do artigo 21; artigo 25; artigo 26, caput; e inclusão do parágrafo único do artigo 26; que passam a vigorar com a seguinte redação. Não havendo mais nada a tratar, eu, Marcos Antonio Paiva Colares, Secretario de Articulação desta instituição lavrei a presente ata que vai a seguir assinada por mim e pelos sócios presentes, na forma da Lei.

ESTATUTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE

Art 1o – A Sociedade Brasileira de Defesa da Criança e do Adolescente - doravante denominada SBDCA – é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de caráter filantrópico, constituída por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Art. 2o – A SBDCA tem como finalidade a manutenção do Fórum Nacional Permanente de Entidades Não Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – Fórum Nacional DCA – reconhecendo os princípios norteadores aprovados em Assembléia Geral do referido Fórum.

Art. 3o – A SBDCA no desenvolvimento de suas finalidades não fará qualquer distinção de raça, cor, etnia, religião, orientação sexual ou quaisquer outras formas de discriminação.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art 4o – É objetivo da SBDCA conferir meios para que o Fórum Nacional Permanente de Entidades Não Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – Fórum Nacional DCA tenha seus objetivos implementados.

Parágrafo único: São objetivos do Fórum Nacional Permanente de Entidades Não Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – Fórum Nacional DCA:
I- Articular e mobilizar as Entidades da Sociedade Civil e Fóruns Estaduais Não Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente para o Cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90.
II- Denunciar as omissões e transgressões que resultam na violação dos direitos humanos e constitucionais das crianças e adolescentes.
III- Contribuir para o resgate da integridade física, psicológica e moral de crianças e adolescentes, vítimas de negligência, abuso, exploração, maus tratos, tráfico e extermínio.

Parágrafo Único. Para cumprir seus objetivos, a SBDCA relacionar-se-á com Entidades afins, Nacionais e Internacionais, públicas e privadas, obedecidas as normas legais em vigor.

CAPÍTULO III - DOS SÓCIOS

Art 5o – A SBDCA terá as seguintes categorias dos Sócios:

I – Fundadores – aqueles que participaram da Assembléia de Fundação da SBDCA e subscreveram a ata daquela sessão;
II – Efetivos – Entidades da Sociedade Civil de Atendimento, Promoção, Defesa, Estudos e Pesquisas da criança e do Adolescente e Fóruns Estaduais Não Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente que participam, de forma permanente, das atividades da SBDCA;
III – Colaboradores – pessoas físicas e/ou jurídicas que, de alguma forma, contribuem para a Consecução dos objetivos da SBDCA.

§ 1º - Os Conselhos de Categorias Profissionais poderão associar-se à SBDCA, desde de que tenham atuação comprovada na promoção e defesa dos direitos da criança e do Adolescente.
§ 2º – Os Centros de Estudos e Pesquisas das universidades Públicas poderão associar-se à SBDCA, desde que comprovada sua autonomia institucional e a atuação na promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Artigo 6o – Para candidatar-se a sócio efetivo, a Entidade interessada deverá apresentar pedido acompanhado de cópia de seu Estatuto, relatório de atividades do ano anterior à solicitação.

Parágrafo único: Os Fóruns Estaduais Não Governamentais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente estão isentos da formalidade expressa no caput para solicitarem filiação.

Artigo 7o - A Admissão do novo sócio será analisada previamente pelo Secretariado Nacional e, tendo parecer positivo, encaminhada a Assembléia Geral para deliberação.

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Art 8o - São direitos dos sócios Fundadores e Efetivos:
I – Participar das atividades promovidas pela SBDCA;
II – Participar das Assembléias Gerais com direito de Voz e Voto;
III– Requerer, junto ao Secretariado Nacional, a Convocação Extraordinária da Assembléia Geral;

§ 1º – Somente exercerão os direitos previstos neste Estatuto os Sócios que estiverem em dia com o pagamento da anuidade da SBDCA, definida em sua Assembléia Ordinária.

§ 2º – Os Fóruns Estaduais não poderão ser votados para integrar o Secretariado Nacional.

Art 9o – São deveres dos Sócios Fundadores e Efetivos;
I – Respeitar e obedecer ao Estatuto, bem como as decisões da Assembléia Geral;
II – Contribuir para o bom andamento das atividades promovidas pela SBDCA;
III – Estar em dia com a anuidade estabelecida na Assembléia Geral Ordinária.

§ 1º – Os Fóruns Estaduais estão isentos do pagamento da anuidade.

§ 2º – O descumprimento de qualquer um dos deveres determinará a abertura de procedimento administrativo objetivando a apuração dos fatos que poderá resultar na exclusão do sócio.

§ 3º - A apuração indicada no parágrafo anterior será coordenada pelo Secretariado Nacional, nos termos do Regimento Interno.

CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA

Art 10 – São órgãos da SBDCA:
I . Assembléia Geral
II. Secretariado Nacional
III. Conselho Fiscal
IV . Secretaria Executiva

§ 1º - Os cargos do Secretariado Nacional e do Conselho Fiscal serão preenchidos por meio de Eleição na Assembléia Geral convocada para este fim.

§ 2º – Havendo vacância de cargos no Secretariado Nacional e/ou no Conselho Fiscal pelos casos previstos nos artigos 35 e 36 deste Estatuto, estes deverão ser preenchidos pelos respectivos suplentes, ou em sua falta, por nomeação dos demais membros do secretariado nacional até a próxima Assembléia Geral.

CAPITULO VI - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art 11 – A Assembléia Geral, órgão máximo da SBDCA, é composta de todos os seus sócios e reunir-se-á, ordinariamente a cada doze meses.

Parágrafo Único – A Assembléia Geral Ordinária será convocada por edital, que deverá ser enviado a todos os sócios no mínimo com 30 dias de antecedência da sua realização.

Art 12 – A Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente quando convocada:
I – Pelo Secretario(a) Nacional;
II – Por, pelo menos, 2 membros do Secretariado Nacional;
III – Por ¼ dos membros associados em pleno gozo de seus direitos.

Art 13 – A Assembléia Geral reunir-se-á com metade + 1 dos associados em primeira convocação ou com qualquer número em Segunda convocação, em intervalo mínimo de 1 (uma) hora.

Art 14 – São atribuições da Assembléia Geral Ordinária:
I – Eleger os membros titulares e suplentes do Secretariado Nacional e do Conselho Fiscal;
II – Apreciar as prestações de contas;
III – Definir valor da anuidade dos sócios;
IV – Reformar os Estatutos da SBDCA.

Art 15 –São atribuições da Assembléia Geral Extraordinária discutir e deliberar sobre os assuntos que levaram a sua convocação.

Parágrafo único – A Assembléia Geral, por maioria simples de seus membros, poderá aplicar as sanções de advertência, suspensão ou expulsão dos associados, garantido o amplo direito de defesa, nos termos do art. 9º .

CAPÍTULO VII - DO SECRETARIADO NACIONAL

Art 16 – O Secretariado Nacional, o órgão de gestão colegiada, é a representação da SBDCA.

Art 17 – O Secretariado Nacional será eleito, na Assembléia Geral Ordinária realizada nos anos impares, nos termos do art. 10, composto de 4 (quatro) membros efetivos e 2 (dois) suplentes para um mandato de dois anos, com os seguintes cargos:
I - Secretário(a) Nacional;
II - Secretário(a) Adjunto;
III - Secretário(a) de Finanças;
IV - Secretário(a) de Articulação.

Art 18 – É permitida uma única reeleição consecutiva para os cargos do Secretariado Nacional.

Art 19- O Secretariado Nacional reunir-se-á uma vez a cada mês e todas as vezes que for convocado pelo Secretário Nacional ou por mais de um de seus membros.

Art 20 – O Secretariado Nacional tem como atribuições:
I. Representar politicamente a SBDCA;
II. Acompanhar e coordenar a secretária executiva;
III. Coordenar administrativa e financeiramente a SBDCA;
IV. Propor à Assembléia Geral a alienação de bens móveis e imóveis da SBDCA, bem como a imposição de ônus sobre tais bens;
V. Admitir e dispensar funcionários e prestadores de serviços;
VI. Aprovar a proposta orçamentária e o plano de trabalho elaborados pela Secretária Executiva;
VII. Nomear o Secretário Executivo;
VIII. Aprovar Regimento Interno da SBDCA.

Art 21 – Ao Secretário Nacional compete:
I- Presidir a mesa de abertura da Assembléia Geral;
II- Coordenar as reuniões do Secretariado Nacional;
III- Representar a entidade ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
IV- Convocar Assembléia Geral ordinária ou Extraordinária;
V- Zelar pela observância estrita do Estatuto, encaminhar as decisões das Assembléias e do Conselho Fiscal e fazê-las cumprir;
VI- Outorgar poderes a advogado, salvo para receber citação judicial;
VII- Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, conjuntamente com o Secretário de Finanças;
VIII- Assinar juntamente com o Secretário de Finanças, instrumentos de alienação, aquisição e de imposição de ônus sobre quaisquer bens da SBDCA.

Art 22 – Ao Secretário Adjunto compete:
I. Substituir o Secretário Nacional em sua ausência ou impedimento;
II. Colaborar com o Secretário Nacional em suas funções;
III. Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, conjuntamente com o Secretário de Finanças, quando receber delegação do Secretariado Nacional.
Parágrafo Único: ocorrendo vaga ou ausência do Secretário Adjunto este será substituído por um dos membros do Secretariado Nacional.

Art 23 – Ao Secretário de Finanças compete:
I- Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, juntamente com o Secretário Nacional ou a quem for delegado a função e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
II- Coordenar as ações de prestação de contas das parcerias e Convênios firmados com instituições nacionais e /ou internacionais;
III- Acompanhar e fiscalizar o processo de Tesouraria e Contabilidade;
IV- Apreciar e apresentar ao Conselho Fiscal o balanço anual.

Art 24 – Ao Secretário de Articulação compete:
I- Coordenar as atividades de representação e articulação política da SBDCA;
II- Assegurar a feitura das atas das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, os relatórios das reuniões do Secretariado Nacional bem como divulgá-los;
III- Propor e coordenar estratégias de comunicação e mobilização dos membros fundadores, efetivos e colaboradores em favor dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO VIII - DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art 25 – A Secretaria Executiva é um órgão de operacionalização das decisões do Secretariado Nacional e será administrada por um(a) Secretário(a) Executivo(a) com poderes estabelecidos no Regimento Interno.

CAPÍTULO IX - DO CONSELHO FISCAL

Art 26 – O Conselho fiscal será constituído por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos na mesma Assembléia Geral que escolher o Secretariado Nacional, para um mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único: Compete ao Conselho Fiscal:
I- Examinar e emitir parecer sobre as contas da SBDCA;
II- Encaminhar o parecer à apreciação da Assembléia;
III- Emitir parecer e sugerir medidas sobre as operações patrimoniais da SBDCA.

CAPÍTULO X - DO PATRIMÔNIO, RECEITAS, DESPESAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art 27 – O patrimônio da SBDCA será composto pelos bens móveis ou imóveis que a entidade possua ou venha a possuir por doações, legados, contribuições ou aquisição.

Art 28 – A receita será proveniente de pagamento das anuidades, contribuições, doações, convênios ou outras fontes legais.

Art 29 - A proposta orçamentária será elaborada pela Secretariado Executiva, que submeterá ao Secretariado Nacional para aprovação.

Art 30 - A SBDCA manterá escrituração contábil de suas receitas e despesas de acordo com as Norma Brasileira de Contabilidade.

Parágrafo único – A SBDCA dará publicidade, no encerramento de cada exercício fiscal, do relatório de atividade e do balancete da entidade, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.

Art 31 – Os sócios não respondem, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela SBDCA.

Art 32 – A SBDCA aplicará integralmente suas receitas ou eventual resultado operacional na manutenção de seus objetivos em território nacional, sendo vedada a distribuição entre seus sócios, dirigentes, empregados ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

Art 33 – É vedado a qualquer dos Sócios, inclusive seus dirigentes, receberem remuneração, vantagem ou gratificação a qualquer título.

CAPÍTULO XI - DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL E DO SECRETARIADO NACIONAL

Art 34 – Ocorrerá impedimento, quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos previstos no Estatuto da SBDCA para condição de Sócio.

§ 1º - O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio sócio ou declarado pelo Secretariado Nacional.

§ 2º - O impedimento surtirá efeitos legais até a deliberação, em contrário, da Assembléia Geral.

Art 35 – Considerar-se-á abandono de função a ausência injustificada às reuniões convocadas e outros compromissos por duas vezes consecutivas.

Art 36 – Os membros do Conselho Fiscal e do Secretariado Nacional perderão o mandato nos seguintes casos:

I – Abandono de Função ou impedimento;
II – Malversação ou dilapidação do patrimônio da SBDCA;
III – Atuação comprovada contra as decisões e as normas do Estatuto da SBDCA.

CAPÍTULO XII - MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO

Art 37 - Este Estatuto só poderá ser modificado em Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, aprovada por 2/3 ( dois terços) dos associados com direito a voto presentes na Assembléia.

CAPITULO XIII - DISSOLUÇÃO OU PERDA DE QUALIFICAÇÃO

Art 38 – A dissolução da SBDCA, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim.

Parágrafo Único - A instalação da referida Assembléia Geral dependerá do quorum de 2/3 (dois terços) dos associados no gozo de seus direitos.

Art 39 – Em caso de dissolução ou perda de qualificação o patrimônio adquirido com recursos públicos, durante o período em que perdurou a sua qualificação, será obrigatoriamente destinado a pessoa jurídica, congênere, sem fins, lucrativos, qualificada nos termos da legislação em vigor que tenha o mesmo objeto social ou a uma entidade pública.

CAPITULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 40 – Os casos não previstos neste Estatuto, bem como qualquer dúvida em sua interpretação, serão resolvidos pelo Secretariado Nacional ad referendum da Assembléia Geral.

Art 41 – Estas alterações revogam as disposições anteriores em contrário e, uma vez devidamente registradas, entrarão imediatamente em vigor.

Brasília, 18 de novembro de 2002.


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